Serviço social
FUNÇÃO REGULATÓRIA*
Prof. Marcos Juruena Villela Souto
Professor do MBA em Direito da Economia e da Empresa da Fundação Getúlio Vargas. Doutorando em Direito Econômico na Universidade Gama Filho. Advogado e Procurador do Estado do Rio de Janeiro.
1.
INTRODUÇÃO
A insuficiência de recursos públicos para atendimento de todos os anseios e expectativas confiados pela sociedade ao Estado e a busca da eficiência nesse atendimento levou à substituição do Estado gestor pelo Estado orientador das atividades voltadas à concretização do interesse geral; fruto do princípio da subsidiariedade, a regulação representa a disciplina jurídica da atividade econômica privada em segmentos relevantes para o desenvolvimento social. Cabe destacar, no entanto, que a função regulatória, como parcela da atividade administrativa de intervenção no domínio econômico, sempre existiu; cite-se o exemplo do Banco Central, na regulação da estabilidade da moeda, comprando e vendendo divisas, ampliando ou reduzindo os depósitos compulsórios das instituições financeiras, da utilização de tributos reguladores, como o IOF (para retirada de moeda de circulação), os impostos sobre comércio exterior para estimular ou desestimular as operações de exportação e importação de bens, a progressividade dos impostos sobre propriedades improdutivas, para forçar uma utilização socialmente aceita, e, ainda, o emprego de estoques reguladores da produção agrícola, adquiridos pelo Poder Público na safra, quando a oferta é maior (e o preço poderia cair, desestimulando a produção) e vendendo na entressafra (quando a oferta é
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Palestra proferida no Curso Direito e Negócios do Petróleo promovido pelo Instituto Brasileiro do Petróleo e do Gás, sintetizando parte das conclusões de tese apresentada no Doutorado em Direito Econômico e Sociedade, da Universidade Gama Filho, sob orientação do Professor Francisco Mauro Dias.
menor e poderia