Serviço público e as agências reguladoras
Existem vários autores que procuraram dar uma definição do conceito de “Serviço Público”. De forma geral, entende-se Serviço Público como aquele que a Administração Pública presta à comunidade porque se reconhece como essencial para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Dentre os principais autores que exploram a natureza do Serviço Público destacam-se os conceitos: a) De Hely Lopes: Serviço Público é todo aquele que é prestado pela Administração ou seus delegados sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. b) De Cretella Jr.: Serviço Público é toda atividade que o Estado exerce, direta ou indiretamente, para satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do Direito Público. c) De Diogo Figueiredo Moreira Neto: Serviço Público é uma atividade de Administração que tem por fim assegurar, de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei considerados, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração. d) De Celso Antônio Bandeira de Mello: Serviço Público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administradores, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – Instituídos pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo. e) De Di Pietro: Toda atividade material que a Lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer