SERVIDORES PÚBLICOS
AGENTES ADMINISTRATIVOS
144) Agentes públicos e administrativos: o elemento subjetivo do órgão público (titular) denomina-se genericamente agente público, que, dada a diferença de natureza das competências e atribuições a ele cometidas, se distingue em: agentes políticos e agentes administrativos, que são os titulares de cargo, emprego ou função pública, compreendendo todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, não eventual.
145) Acessibilidade à função administrativa: a CF estatui que os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I, cf. EC-19/98).
146) Investidura em cargo ou emprego: a exigência de aprovação prévia em concurso público implica a classificação dos candidatos e nomeação na ordem dessa classificação; não basta, pois, estar aprovado em concurso para ter direito à investidura; necessária também é que esteja classificado e na posição correspondente às vagas existentes, durante o período de validade do concurso, que é de 2 anos (37, III); independem de concurso as nomeações para cargo em comissão (37, II).
147) Contratação de pessoal temporário: será estabelecido por lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
148) Sistema remuneratório dos agentes públicos: Espécies; a EC-19/98 modificou o sistema remuneratório dos agentes, com a criação do subsídio, como forma de remunerar agentes políticos e certas categorias de agentes administrativos civis e militares; é usada a expressão espécie remuneratória como gênero, que compreende: o subsídio, o vencimento, os vencimentos e a renumeração.
149) Isonomia, paridade, vinculação e equiparação de vencimentos: isonomia é igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados; paridade é um tipo especial de isonomia, é igualdade de vencimentos