O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, sendo o mesmo, uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime, ou antes, para que seja possível uma exata visão do conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. O inquérito policial tem como objetivo principal a comprovação da materialidade do crime e a identificação dos responsáveis pela sua prática, de modo a conferir justa causa à instauração da ação penal correspondente. De acordo com o descrito na questão, o delegado está equivocado, pois ofende a alguns princípios constitucionais e infraconstitucionais, cujo respeito é essencial para que a punição ao indiciado seja justa e proporcional à gravidade do fato e para o devido acatamento aos direitos e às garantias fundamentais do cidadão. O delegado ofende assim aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da igualdade ou paridade de armas, da inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente, da lealdade ou boa fé processual, da indisponibilidade, da obrigatoriedade, do favor rei e da proporcionalidade. O Estado democrático de direito e seus postulados devem vigorar no curso da investigação preliminar inter-relacionando esses princípios feridos pelo delegado à atividade policial, e não apenas na instrução criminal realizada perante o Poder Judiciário. Por força dos princípios surge para o Delegado de Polícia um dever de investigação do fato, visando a apuração da sua autoria, bem como da sua materialidade e das circunstâncias envolvidas na sua prática caso contrário o Delegado será responsabilizado criminal e administrativamente.