sepração consensual
O processo civil brasileiro como já foi dito anteriormente é dividido em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, sendo que, nesta ultima não há um conflito, apenas a ratificação de um negócio jurídico entre as partes ou a confirmação de algo com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica.
A Separação Consensual (também chamada de Separação Amigável) é um exemplo dos procedimentos especiais da jurisdição voluntária na qual os cônjuges não entram e litígio para a separação e sim em acordo. Tal qual o casamento, que é um acordo de vontades entre as partes ou os cônjuges, a separação consensual tem a natureza de um negócio jurídico bilateral e personalíssimo.
Por ser de natureza personalíssima ela só pode ser proposta por um dos cônjuges, porém, nos casos de incapacidade estes poderão ser representados por curador ascendente ou irmão; a competência para a separação está elencada no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil, será o foro residência da mulher. Todavia, a mulher poderá ceder esse privilégio e consentir que a ação seja pleiteada em outra comarca, o que ensejará a chamada prorrogação legal de competência. O juiz, na separação consensual, apenas figura de forma administrativa, sendo cooperador na construção de um novo estado jurídico e visa à celeridade e o acordo entre as partes.
Procedimento:
A partir da distribuição da petição inicial ao juízo competente, o juiz constatará se esta atende aos requisitos dos artigos 1120 a 1121, do Código de Processo Civil e passará à oitiva dos cônjuges, em audiência, sobre os motivos que culminaram no pedido de separação e tentará conciliá-los. Nos casos de conciliação será extinto o processo.
Se o juiz der-se por convencido de que os cônjuges ou as partes desejam a separação, indubitavelmente, este mandará que as declarações sejam reduzidas a termo. Se houver hesitação, por qualquer das partes, o juiz determinará um intervalo de