Separação dos poderes
Na constituição de 1824 os poderes eram separados em legislativo, criar as leis da ordem jurídica estatal; executivo, cabe administrar o Estado, executando as políticas definidas pelo Legislativo; judiciário, compete dirimir conflitos entre pessoas, fundamentando-se para isto nas leis emanadas pelo Poder Legislativo; e moderador, sendo este acima dos demais poderes, exercido pelo imperador. Por meio dele, o imperado nomeava os membros vitalícios do conselho de estado, os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da igreja oficial católica, o senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do poder judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do poder executivo. Diferente da constituição brasileira, na constituição francesa foi atribuída mais força ao poder executivo.
TESE DOS DIREITOS INDIVIDUAIS NO CONSTITUCIONALISMO LIBERAL FRANCES COMPARADO A MESMA TESE NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1824.
Após o inicio da constituinte de 1823, começou a aparecer o tema dos direitos individuais, nos debates sobre a liberdade de imprensa, liberdade pessoal e liberdade religiosa. A afirmação de direitos naturais, pré-politicos, anteriores aos direitos positivos, era uma forma de impor limites externos ao poder do rei. No Brasil, esses direitos não eram a maior preocupação da oligarquia dominante, que tinha como primeira preocupação as instituições políticas nas quais estabelecesse seu poder.
No Brasil colônia, formou-se uma tradição de participação política reduzida a uma oligarquia fundiária, que não se reconhecia como parte de uma mesma nação. Assim, nem a elite, nem a população de excluídos (negros, índios, os brancos pobres) se sentia pertencente a uma mesma nação.
Conclui-se que no passado colonial o fator mais negativo para a cidadania foi a escravidão. Os escravos não tinham a mais fundamental das condições de