Separação de Poderes
Concentração e seus inconvenientes:
Não há estado sem poder;
O exercício do poder pelos órgãos estatais pode ser diferentemente estruturado: pode ser concentrado nas mãos de um só órgão; pode ser dividido e distribuído por vários órgãos.
Unicidade de exercício do poder: estado absolutista.
Limitação do poder:
O poder, mesmo que legítimo, deve ser limitado: “todo poder corrompe”. (Lord Acton)
Para limitar:
1- Divisão territorial do poder: descentralizações/federalismo.
2- Circunscrever o campo de atuação do estado – liberdade não pode sofrer interferências do Estado.
3- Divisão funcional do poder (separação de poderes): Legislativo, Executivo e Judiciário.
Critérios de divisão do poder:
A divisão do poder consiste o exercício do poder político por vários órgãos diferentes e independentes, segundo um critério variável, em geral funcional ou geográfico (nenhum órgão isolado pode agir sem ser freado pelos demais).
1- Impedir o arbítrio.
2- Sistema de freios e contra pesos.
3- Critério geográfico: federalismo.
A separação de poderes: sua origem:
Critério funcional: separação de poderes – distinguir três funções estatais: legislação, administração e jurisdição (atribuição a três órgãos, reciprocamente autônomos, que as exercerão com exclusividade, ou ao menos preponderantemente).
Separação de poderes (democracias ocidentais) – não foi uma invenção genial de um homem inspirado, mas sim é o resultado empírico da evolução constitucional inglesa (Bill of Rights de 1689).
Montesquieu (O espírito das leis) – três poderes.
Separação de poderes: principio fundamental da organização política liberal e transformada em dogma pelo art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Classificação das funções do Estado:
A separação dos poderes pressupõe a tripartição das funções do estado – distinção das funções legislativa, administrativa (ou executiva) e jurisdicional.
Obra de Montesquieu – precedentes na obra de Aristóteles e de