Separação de poderes
Função Administrativa
Para Hans Kelsen o estado só tinha duas funções criar e administrar o direito
Tanto administrar quanto é jurisdicionar é aplicar o direito
A jurisdição tem como princípio chave a Inércia, por depender, em regra, de provocação.
Mas para a administração a inércia não é regra, pois há atividades que podem começar de oficio (licitar, contratar, desapropriar). É uma aplicação do direito que nem sempre precisa de provocação. Nas atividades administrativas não se aplica a litigiosidade.
Jurisdição Voluntária: só é jurisdição no aspecto formal. Nasce do raciocínio estratégico do legislador, na verdade é uma função administrativa.
Na função jurisdicional o juiz exerce uma função substitutiva afastando a vontade das partes.
Função Administrativa é a aplicação do direito que nem sempre depende de provocação em situações não litigiosa.
Função Jurisdicional é Aplicar o direito em regra dependendo de provocação em situações litigiosas onde o juiz substitui a vontade das partes pela vontade impositiva do Estado.
A instauração de comissões parlamentares de inquérito é exemplo de função administrativa exercida pelo Poder Legislativo.
O poder executivo também exerce funções jurisdicionais. Ex. quando compõe processo administrativo, com direito ao contraditório.
Cuidado para não usar a expressão função típica ou atípica em relação às funções dos poderes. Cada poder exerce uma função preponderante e outras duas, por que CPI não é algo atípico no Congresso. O exercício das funções não preponderantes caracteriza o sistema de freios e contrapesos.
Estrutura do Poder Legislativo.
Comparar os artigos 45 com 46 da CF
Art. 45 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,