SEPARAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS NA CRFB/88
CURSO DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL II
GABRIEL CHIODINI GETELINA
SEPARAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS NA CRFB/88
JARAGUÁ DO SUL
2014
GABRIEL CHIODINI GETELINA
SEPARAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS NA CRFB/88
Trabalho acadêmico apresentado à disciplina de Direito Constitucional II do curso de Direito do Centro Universitário – Católica de Santa Catarina.
Professor: Cícero Dittrich.
Jaraguá do Sul
2014
1. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (art. 21 da CF/88)
Questões materiais, porém pode entrar na esfera legislativa para Estados e Municípios com base nos arts. 25, §1º e 30, I da CF/88.
Originalmente atribuída unicamente à UNIÃO
“Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de