Sentenças
Os atos jurisdicionais penais
De um modo geral, os atos jurisdicionais são os pronunciamentos deliberatórios do juiz no curso do processo que envolvem um julgamento, ou se destinam à movimentação do procedimento. No primeiro caso, são chamados de decisões, ou sentenças em sentido amplo, e no segundo, de despachos de expediente, ou despachos ordinatórios.
Despachos de expediente: são os que dispõe, simplesmente, sobre o andamento do processo. São exemplos: “junte-se o documento”, “intime-se a defesa”, “diga a parte contrária”.
DECISÕES:
Interlocutórias simples: no Processo Penal, as interlocutórias simples apresentam um plus em relação aos meros despachos de expediente. Há algumas questões emergentes relativas à sua regularidade ou marcha que exigem maior exame, e as decisões pertinentes a tais questões são denominadas decisões interlocutórias simples. Em suma, são decisões sobre incidentes que podem surgir ao longo do procedimento. Por exemplo: quando o juiz recebe a denúncia ou queixa, decreta a prisão preventiva.
Essas decisões, via de regra, não comportam recurso. Normalmente são irrecorríveis, salvo quando haja expressa disposição legal, tal como acontece com algumas dentre as elencadas no art. 581 do CPP.
Podem dar margem à correição parcial se acaso importarem em inversão tumultuária da ordem legal dos atos processuais ou no caso de abuso de poder e não houver recurso disponível.
Já os despachos de expediente não comportam recurso.
Interlocutórias mistas: enquanto as interlocutórias simples servem para solucionar questões incidentes que surgem no curso do processo, sem contudo, trancar a relação processual, as mistas apresentam um plus em relação àquelas. Quando são mistas terminativas, trancam a relação processual sem julgar o mérito.
Decisões definitivas: Propriamente denominadas sentenças (stricto sensu), são as que resolvem o mérito da causa, que soluciona a lide. O art. 593 do CPP em seu inciso I, cuida de duas modalidades