Sentença
Processo nº 0067087-60-2011.8.26.0001
Autor: RAUL PEROZI
Réu: LEONARDO HANS WOLF
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thiago Carvalho.
Vistos.
Trata-se de ação intentada por RAUL PEROZI contra LEONARDO HANS WOLF, buscando o recebimento de indenização por danos materiais, por ter o réu abalroado seu veículo de forma imprudente.
Fundamento e decido
Por primeiro, trago que por razão do autor não ter se desincumbido do seu ônus da prova, visto que a prova documental ou oitiva de testemunhas e essencial para resolução desse evento danoso alegado.
Contudo, os pedidos do Autor comportam acolhimento, analisando as alegações das partes, a de se concluir, no caso em tela, pela efetiva ocorrência de imprudência praticada pela ré.
Mas por provas juntadas nos autos pelo o autor, não são de efeito algum pois apenas cópias do Boletim de Ocorrência da polícia de trânsito, do qual, contudo, não é possível extrair como realmente aconteceu o evento danoso alegado. Inicialmente, destaque-se que, para gerar a obrigação de indenizar, é necessário a prova do trinômio culpa, dano e nexo causai.
A não exposição de provas mais especificas, conduziram a improcedência do pedido por Danos Materiais.
Fundamentando com a jurisprudência exposta abaixo:
“Ação indenização - dano material e material - falta de prova do trinômio dano, culpa e nexo causai - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido.”.
“ O revel, em processo cível pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno.”.
No caso vertente, verifica-se que o apelante não demonstrou o prejuízo que alega ter sofrido, estando ausente a prova do dano. Nem mesmo conseguiu demonstrar ter acontecido um contato com o apelado para fim de esse reembolsar o autor pelos gastos decorrentes do dano alegado.
Nesse sentido, dos documentos juntados aos autos, depreende-se apenas do Boletim de Ocorrência