Sentença
ESPÉCIE: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO DE LIMINAR
AUTORA: ADRIELLY PEREIRA FARIAS
RÉ: CÍNTIA DANIELE PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Adrielly Pereira Farias, é proprietária do imóvel localizado na Rua Souza Porto, no centro de Araguaína – TO. Logo após efetuar uma limpeza no terreno, foi informado a ela que havia alguém tomando seu imóvel. Na tentativa amigável de resolver o conflito Adrielly foi de encontro com Cíntia Daniele, esbulhadora do imóvel, mas esta se manteve no imóvel, construindo nele um barraco de madeira. Se sentindo lesada, a requerente entrou com a ação para reaver a posse do seu imóvel, processo esse que resultou em revelia, visto que o Advogado da parte requerida não contestou a inicial. Para sanar duvidas, foi marcada uma audiência de justificação para apurar cada ponto. Na sala de audiência, foi dispensada a parte ré e sua testemunha e ouvido apenas as testemunhas da autora. Cada testemunha foi clara quanto aos fatos, quitando as dúvidas deixadas no processo.
FUNDAMENTO
No âmbito jurídico, o possuidor tem direito de ser mantido na posse. Dita o artigo 1.210 do Código de Processo Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. No seu artigo 269, I, o Código de Processo Civil é claro em dizer que há resolução do mérito quando o juiz acolhe o pedido, portanto dar-se-á.
DISPOSITIVO
Por isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente pedido,