Sentença
Trata-se de ato jurisdicional que divide-se em duas ordens:
a) mero expediente: despachos que impulsam o processo, sem decidir a respeito de algo.
Exemplo: expeça-se a carta precatória;
b) decisões: utilizada para resolver questão incidental ou finalizar o processo.
O tópico "b" possui diversas subclassificações, abaixo estudaremos as principais.
Sentença definitiva
Previsão legal no artigo 593, I, do CPP. Depois de todo o procedimento chega-se ao término do processo com a condenação ou absolvição do réu.
Decisões definitivas
Este tipo de decisão também finda o processo, mediante julgamento de mérito, sem, contudo, absolver ou condenar o réu. Exemplo: decisão que rejeita a denúncia pela atípicidade do fato.
Previsão no artigo 593, II, 1ª parte, do CPP.
Decisões com força de definitiva
Diferentemente da anterior, nesta espécie de decisão não há resolução de mérito, contudo, põe fim ao processo ou procedimento. Exemplo: decisão que rejeita queixa-crime por considerá-la inapta. (art. 593, II, 2ª parte, do CPP)
Decisões executáveis
Após a prolação desta decisão, ela pode ser executada de imediato. Exemplo: decisão absolutória, que importa em imediata liberdade do réu, nos termos do artigo 596 do CPP.
Decisão não executável
Para que haja a execução é necessário que oocorra o trânsito em julgado. Exemplo: decisão que extinguiu a medida de segurança, em consonância com o artigo 179 da Lei 7.210/84.
Decisão subjetivamente simples
Decisão proferida monocraticamente (1ª instância).
Decisão subjetivamente plúrimas
Decisão advinda de um colegiado, câmara, turma, grupos e seções do Tribunal. Exemplo: acórdão. Decisão subjetivamente complexas
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São aquelas que resultam no pronunciamente de mais de um órgão monocrático. Exemplo:
Júri.
Decisões suicidas
São aquelas que a parte dispositiva (final) não condiz com a fundamentação, assim, serão nulas caso o vício não seja sanado em sede de embargos declaratórios opostos pela parte