SENTENÇA
COMARCA DE ITAPERUNA
Terceira Vara de Família e Sucessões
Autos nº 2006.0009.6119-1/0 SENTENÇA
Cuida-se de ação de ALIMENTOS movida por R. N. C. N. C., menor incapaz representado por sua genitora Lucélia Silva Costa, devidamente qualificada à fl. 02, em face de M. R. R. DE C., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é filho deste, porém o mesmo não está contribuindo regularmente com seu sustento. Fixei os alimentos provisórios em favor do Autor no valor 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, e desde logo designei audiência conciliatória e de instrução e julgamento. Por ocasião da audiência, o Requerido enviou uma justificativa, via fax, requerendo a nulidade da citação em razão de não ter recebido a cópia da inicial pelo Oficial de Justiça. A Carta Precatória foi devidamente juntada às fls. 32-33, sendo que à fl. 33v consta a certidão da Meirinha, afirmando ter citado e intimado o Requerido, bem como ter lhe entregue a contrafé. Designei então nova audiência conciliatória e de instrução e julgamento, e novamente o Requerido foi intimado via correspondência, porém a audiência não se realizou, razão pela qual foi designada nova data, da qual o Requerido foi intimado via carta precatória e o Advogado deste via correspondência, porém ambos deixaram de comparecer. Foi colhido então o depoimento pessoal da representante e de uma testemunha, e posteriormente dada por encerrada a fase probatória. O Ministério Público apresentou parecer em audiência, opinando pelo deferimento do pedido e fixação dos alimentos na quantia já fixada na decisão. Posteriormente, ou seja, após dez dias da realização da audiência, o Requerido protocolizou uma petição justificando sua impossibilidade de comparecimento e ofertando alimentos na quantia de R$30,00 (trinta reais) mensais. O processo está maduro e comporta julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. A