sentença
A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que, mesmo após a sentença, o processo continua, vez que muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim à causa não era correto.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Assim sendo, deve-se entender a sentença como o ato do juiz pelo qual o mesmo julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou, ainda, quando for o caso, é o ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das