SENTENÇA
Publicado em 4 de maio de 2010 por admin
Vistos.
DOUGLAS M XXXXXX, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c.c a Lei 11.340/06.
A vítima representou pela instauração de Inquérito policial em 17 de setembro de 2009 (fls. 02). Relatório final foi apresentado pela Delegada Andréa Paula Rachid Arnosti Pavan (fls. 23).
A denúncia foi recebida (fls. 25/26).
O acusado foi devidamente citado (fls. 27/27 verso) e interrogado (fls. 42/43).
A resposta/defesa foi apresentada (fls. 34/35).
Foram ouvidas a vítima (fls. 44) e uma testemunha de acusação (fls. 45).
Em memoriais, o Ministério Público (Dr. Renato Fanin) requereu a procedência da ação penal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 48/51).
A defesa (Dr. Fernando B. Nogueira Guimarães), na mesma fase (fls. 53/55), pugnou pela improcedência da ação penal, ante a insuficiência probatória, com a absolvição do acusado, nos termos do art.386, “VII”, do Código de Processo penal. Caso haja condenação, requer que seja aplicado a pena no mínimo legal.
É o relatório.
DECIDO.
Não foram arguidas preliminares.
A ação penal é procedente.
Consta da denúncia que o acusado, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria José, com quem conviveu, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito, considerado lesão corporal de natureza leve (fls. 13).
A materialidade é inconteste, e restou bem comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/05), atestado médico (fls. 08), laudo de exame de corpo delito (fls. 13) e prova oral colhida.
A autoria é, igualmente, induvidosa.
Em juízo (fls. 42/43) o acusado negou a intenção de ferir a vítima. Alegou que no dia dos fatos, ele estava com um copo de cerveja na mão, quando começou a discussão. No momento em que se agrediram, acidentalmente, o copo quebrou e feriu Maria. Esclareceu