sentença

8505 palavras 35 páginas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco - 20ª Vara Federal
Processo nº 0000194-89.2010.4.05.8304

Processo nº 0000194-89.2010.4.05.8304
Autor: JOSÉ MATIAS SILVA E TEREZINHA MARIA ROCHA MATIAS
Réu: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE

SENTENÇA
(Tipo “A” SEN.0020.000061-0/2011)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
DO
ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ
CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
DANOS
MORAIS
E
MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA
CONCORRENTE.
CRITÉRIOS
DE
ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO. DUAS VÍTIMAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.

RELATÓRIO

Trata-se de ação especial cível proposta por JOSÉ MATIAS SILVA e TEREZINHA
MARIA ROCHA MATIAS em desfavor do DNIT, na qual os autores requerem indenização por danos morais e materiais, em virtude de acidente ocorrido em via federal, supostamente em decorrência de buraco na rodovia, o que ocasionou a morte de seus dois filhos. Aduzem a responsabilidade objetiva do demandado e ao final requerem a condenação no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada autor, em razão do dano moral alegado, assim como o valor de R$ 3.235,75 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), relativo ao dano material (f.
02/06). Juntaram documentos (f. 07/32).
O DNIT contestou o pedido, arguindo, inicialmente, que, no caso dos autos, diante da alegação de omissão do Estado, a responsabilidade civil aplicada não é a objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas sim a de natureza subjetiva, ante a adoção da teoria do faute do service publique. Alegou, ainda, a inexistência de nexo causal entre o dano e as condições da rodovia, pelo que requereu a improcedência dos pedidos de dano moral (f. 43/61).
Realizada, por meio audiovisual, audiência de instrução (f. 89).
Apresentados novos documentos pela

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