Sentença
1.1 - CONCEITO E ESPÉCIES DE SENTENÇA
Sentença é o ato do juiz que implica em uma das hipóteses dos artigos 267 ou 269 do Código de Processo Civil.
A sentença é o ato do juiz que põe fim ao processo resolvendo ou não o mérito. Qualquer que seja a decisão da sentença seja para encerrar o processo sem o conhecimento do mérito, ou, seja para decidir o mérito, ela põe fim ao procedimento de primeiro grau, pois a mesma pode ser recorrida.
A sentença nem sempre é capaz de extinguir o processo. A extinção só ocorre, com a sentença, se contra ela não for interposto recurso. Havendo recurso não se extingue o processo. O encerramento do processo somente ocorre com o trânsito em julgado da sentença, ou quando esgotados os recursos cabíveis.
Com a sentença o juiz esgota sua função de julgar.
Segundo o Artigo 162, § 1º, existem duas espécies de sentença, as sentenças definitivas e as sentenças terminativas.
1) Sentenças definitivas: são aquelas que resolvem o mérito da demanda discutida em juízo. As sentenças definitivas estão disciplinadas no artigo 269, do Código de Processo Civil.
2) Sentenças terminativas: são aquelas que esgotam a atuação do juiz de primeiro grau sem resolução de mérito. As sentenças terminativas estão disciplinadas no artigo 267, do Código de Processo Civil.
Ambas as espécies de sentenças, visam pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento.
1.2 - REQUISITOS ESTRUTURAIS DA SENTENÇA
O Código de Processo Civil em seu artigo 458 exige que a sentença seja composta de três requisitos essenciais. A estrutura da sentença é trifásica. A sentença deve, necessariamente, possuir relatório, motivação e dispositivo.
1) Relatório:
O relatório corresponde à parte inicial da sentença onde o juiz vai descrever o que se passou no processo, todos os atos processuais, manifestações, incidentes e alegações das partes.
Obs.: Nos juizados Especiais o relatório é dispensável, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Lei