Sentença
Autor: Ministério Público
Réu: Alessandro de Jesus da Paz.
S E N T E N Ç A
Relatório:
Alessandro de Jesus da Paz, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do art. 157, § 20, incisos I e II, na forma do art. 70, ambos do CP.
Narra a Denúncia:
“No dia 05 de dezembro de 2009, por volta das 01h45min, na Ponte de Camburi, nesta Capital, o ora denunciado em ação com outro elemento não identificado, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, subtraiu um celular, marca Black Berry, avaliado em aproximadamente R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) e a quantia de R$5,00 (cinco reais), pertencentes à Andressa Nico de Almeida. O denunciado e seu comparsa também subtraíram um celular, marca Nokia, avaliado em aproximadamente R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e a quantia de R$200,00 (duzentos reais), pertencentes a Roberto Barcelos Ferrante”.
Na audiência de Instrução foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais, oralmente, fundamentando pela condenação do acusado no art. 157, §2°, II, duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
A Defesa, também em audiência, fundamentou pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma e, também, a aplicação da atenuante da confissão.
Fundamentação:
O Ministério Público imputa ao acusado Alessandro de Jesus da Paz, devidamente qualificados nos autos, a prática do crime previsto no art. 157. §2º incisos I e II do CP.
Ao que parece, assiste razão, em parte, ao Ministério, quando de suas imputações, visto os depoimentos das testemunhas Paulo Sergio Correia.
TESTEMUNHA: Paulo Sergio Correia - "que frente-a-frente ao acusado, apesar do mesmo apresentar atualmente características distintas de quando foi preso em flagrante, sem sombra de dúvidas reconhece como sendo a pessoa que prendeu no local dos fatos; que confirma