13.2.4 Mandamental Pode ser caracterizada como uma ordem de dar, fazer ou não fazer, que, se descumprida, pode sujeitar o destinatário a responsabilidade criminal (art. 330 do Código Penal – desobediência). O efeito mandamental impõe ao réu o cumprimento de uma ordem constante da sentença, independentemente da instauração de um processo autônomo. É típico do mandado de segurança e do habeas corpus. A doutrina tradicional, contudo, considera a sentença mandamental, na verdade, verdadeira sentença condenatória. Leonardo Greco critica tal classificação, pois o fato de não se instaurar um novo processo não é suficiente para alterar a natureza do efeito de direito material. É, na verdade, um modo impróprio de execução ou de cumprimento da sentença e não uma eficácia de natureza diversa. 13.2.5 Executiva Teve como idealizador Pontes de Miranda, que expõe: “a sentença favorável nas ações executivas retira valor que está no patrimônio do demandado, ou dos demandados, e põe-no no patrimônio do demandante”. Assim, transfere-se para o patrimônio de alguém algo que se encontra em patrimônio alheio. Fux fala em sentenças executivas lato senso, que são aquelas ao mesmo tempo condenatórias e executivas. Ele dá como exemplo a sentença concessiva de despejo, pois a sua eficácia manifesta-se na própria relação de conhecimento, sem necessidade de processo próprio de execução. Outro exemplo é a sentença que, nos termos do art. 466-A, condena o réu a emitir declaração de vontade. Os autores acima citados que defendem a classificação quinária o fazem com base nos arts. 14 e 475-I, CPC. Leonardo Greco entende que tanto a executividade como a mandamentalidade são modos de execução de provimento condenatório. Cita ainda Alfredo Buzaid, segundo o qual ambas são características exteriores à própria sentença, relativas ao seu modo de cumprimento, e não à sua eficácia substancial, repudiando, portanto, a classificação quinária.