Semiótica
TEORIA COMUNICACIONAL DO DIREITO E SEMIÓTICA
Eliane Aparecida Dorico,
Especialista e Mestranda em Direito Tributário pela PUC/SP,
Advogada Tributária.
SUMÁRIO
1-Introdução. 2- A Linguagem e o Direito Positivo; 2.1. Língua ,
Linguagem e fala; 2.2.O enunciado; 2.3 O signo
2.4. Signo,
Objeto e Interpretante do direito positivo e da Ciência do Direito.
3- Semiótica e Direito; 3.1. A norma jurídica enquanto mensagem e significação; 3.2. O emissor, receptor e o Direito Positivo como
Código; 3.3. Suporte Físico – o sinal e o canal do ordenamento jurídico; 3.4. Fato e evento jurídicos: o signo o seu objeto de
Representação no Direito; 3.5. A informação e a comunicação
Jurídica. 4- A interpretação do Direito enquanto fenômeno comunicacional. 5-
Considerações
Finais.
Referências
Bibliográficas
RESUMO
O trabalho tem por finalidade explicitar a correlação entre a Teoria comunicacional do
Direito e a Semiótica. Para tanto, devem ser abordados os conceitos de língua, linguagem e fala, o que remete a outro tema, ou seja, ao signo. Quando trabalha-se com a definição da semiótica, o signo aparece como um componente nessa relação triádica estabelecida por
Charles Sanders Peirce, que inclui: signo, objeto e interpretante. O signo representa um objeto para uma mente que o interpreta e nessa mente se produz um signo melhor desenvolvido que é o interpretante. O direito positivo, enquanto linguagem prescritiva, encontra-se inserido num contexto comunicacional. Apresenta-se como um fenômeno de comunicação. Estabelecer formas normativas ao comportamento social só é possível, mediante um processo comunicacional, com a produção de uma linguagem própria, que é a linguagem das normas. O direito é comunicação. É por esse motivo que Gregorio Robles de
Morchon propõe uma Teoria Comunicacional do Direito 1.
Palavras Chaves: Direito, Semiótica e Processo Comunicacional
1
Teoria Del Derecho (fundamentos de