Seminário
1. Explique que é e qual a importância da regra-matriz de incidência tributária. Exponha detalhadamente cada um de seus critérios, bem como as respectivas funções. O antecedente e o consequente da regra-matriz de incidência tributária são descritivos ou prescritivos? Trata-se de norma em sentido amplo ou em sentido estrito? Ou a regra-matriz de incidência tributária é um método? Compor as regras-matrizes de incidência dos impostos sobre transmissão inter vivos e causa mortis (considerar o Anexo I).
R: A regra-matriz de incidência tributária é uma estrutura lógica, e corresponde a um esqueleto, a um sistema formal a ser seguido pelas normas de Direito Tributário.
Assim sendo, temos que o antecedente da RMIT é descritivo, pois o fato ali previsto formará uma relação jurídica entre o sujeito ativo e passivo, já o consequente é prescritivo, visto que liga o fato à norma, sobre isso temos o artigo “A regra matriz de incidência tributária” escrito por Vanessa Roda Pavani
“Quando ocorre perfeitamente o fato social previsto no antecedente, este acontecimento implica na atribuição de juridicidade ao mesmo, e, com a subsunção do fato a norma, por conseguinte, a formação da relação jurídica. Assim, uma vez que a hipótese tão apenas descreve o fato, sua ocorrência pertencerá a outro momento, permitindo concluir que a hipótese de incidência não contém o fato jurídico, que lhe é posterior.
Doravante, malgrado sejam as expressões: "hipótese de incidência" e "fato imponível", configurando respectivamente a descrição abstrata de um fato e a representação da ocorrência de um evento no mundo fenomênico, na posição de Geraldo Ataliba (1973, p. 51 apud CARVALHO, 2002, p. 240), - e que neste trabalho empregar-se-á -, a jurisprudência, a doutrina e até mesmo a lei adotam: "fato gerador".
Logo, encontramos, por exemplo, no CTN, várias concepções da expressão "fato gerador", note-se: nos artigos 4º, 16 e 114, tratam o fato gerador como sinônimo de antecedente da