Seminário
1. Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua fixação?
A constituição não possui enunciados que defina explicitamente o conceito de renda, no entanto, apresenta alguns conceitos que se aproximam, tangenciam ou influem no conceito de renda, como é o caso do conceito de “faturamento”, “patrimônio”, “capital”, “lucro”. Não sendo necessária uma lei complementar que fixe tal conceito.
Desta forma, prevalece a Teoria do Acréscimo Patrimonial em vez da Teoria Legalista.
2. É constitucional a regra do art. 74 da MP 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que, para efeitos de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, determina que os lucros auferidos no exterior, por coligadas ou controladas, serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, independentemente de sua efetiva disponibilização?
O art. 43 do CTN, em regra geral, considera que a tributação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
Entende-se por disponibilidade econômica o simples aumento de renda, fato material, independentemente da legalidade ou forma com foi obtida (origem lícita ou ilícita), ou seja, percepção em dinheiro. Por outro lado, a disponibilidade jurídica independe da percepção em dinheiro, a mesma se dá no momento em que a renda for auferida, por meio de formas legais e legítimas.
A Lei Complementar n. 104/2001 acrescentou um parágrafo segundo ao artigo 43 do CTN, dispondo “que na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto...”.
Adicionalmente, o art. 74 da MP 2.158-35/01,