seminário
Relatório
Juliana Brito da Silva
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Questões:
1. Definir não-cumulatividade. Como devem ser interpretadas as exceções constitucionais ao princípio da não-cumulatividade do ICMS? Tais exceções são taxativas ou exemplificativas? A hipótese de “não-incidência” prevista no art. 155, § 2º, II da CF/88 abrange, também, as hipóteses de imunidade tributária?
Resposta:
A não-cumulatividade é o princípio constitucional que assegura ao contribuinte o direito de compensar o ICMS devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado e pelo Distrito Federal.
A turma concluiu que as exceções são taxativas, ou seja, as isenções e as hipóteses de não incidência não implicarão crédito pela compensação com as operações e prestações subseqüentes e não proporcionaram crédito em relação às operações anteriores, não sendo possível à legislação infraconstitucional estender tais vedações.
Em relação à última questão, a turma não foi unânime. Para parcela da turma a imunidade se equipara a não-incidência, por se tratar de uma limitação de competência tributária. Sendo assim, tal como a não incidência, não haverá direito a crédito do ICMS, exceto para os casos em que há expressa previsão constitucional, a exemplo das exportações.
A outra parcela da turma entendeu que a não incidência é outra forma de limitação de competência tributária.
Comentários do Professor Argos Campos Ribeiro Simões:
O professor discorreu acerca da diferença entre o crédito de ICMS financeiro e o crédito físico.
Pelo critério do crédito de ICMS financeiro, adotado como argumento pelos contribuintes, todo e qualquer valor debitado (cobrado) pelo remetente do adquirente confere direito a crédito, independentemente de sua destinação (isto é, para utilização como insumo, como ativo