Seminário I
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seminário I – Procedimento Administrativo Fiscal
QUESTÕES
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art.35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”
A admissibilidade do processo administrativo, perpassa não somente pela observância dos critérios pessoais atinentes ao contribuinte, mas também por critérios objetivos, que dão validade ao procedimento. Nessa senda, a tempestividade para a interposição da impugnação, faz-se necessária para proporcionar tanto ao sujeito passivo, tanto ao Fisco, direito de manifestação quanto a matéria atacada, de forma proporcional e equitativa para ambos.
Quanto à possibilidade de interposição de recurso administrativo em período posterior ao estipulado pela lei, dois posicionamentos surgem: o primeiro, assenta-se no ideal de que análise do recurso protocolado, mesmo que intempestivamente, exterioriza os princípios basilares do direito brasileiro, o contraditório e a ampla defesa. Em contraposição, outro posicionamento emerge, advertindo a necessidade de embasar todo procedimento no princípio da legalidade, não admitindo, assim, recurso perempto.
Quanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o entendimento da doutrina observa a necessidade de existência de uma decisão liminar, que tenha esse condão (podendo ainda tal decisão ser cassada). Outro mecanismo para a suspensão da exigibilidade, seria o depósito do montante integral da dívida, enquanto há a discussão da mesma (como mecanismo de garantia).
Por fim, ressalta-se que, pelo que se depreende da análise do art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1973, todo e qualquer recurso, mesmo que intempestivo