Seminário II
Existem dois meios que possibilitam o controle repressivo de constitucionalidade, são eles a forma concentrada, também conhecida por via de ação e outro através da forma difusa, também conhecida por via de exceção (ou de defesa).
Na forma difusa, todo e qualquer juiz ou tribunal pode, em um caso concreto que lhe é submetido, analisar a compatibilidade de um ato normativo com a Constituição Federal.
No controle difuso o juiz pode declarar a inconstitucionalidade de um ato para solucionar um caso concreto, entre as partes, não declara a inconstitucionalidade da lei, tampouco a exclui do ordenamento, mas sim a exigência de sua aplicação para a solução da lide.
Diante disso, vemos que o controle difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, a participação do Supremo Tribunal Federal uniformiza decisões conflitantes como meio de minimizar discordâncias dos Tribunais competentes. Entre os vários tipos de instrumentos que possibilitam o controle de constitucionalidade em casos concretos estão, a própria ação ajuizada pelo interessado, o recurso extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c” da CF, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data, a ação popular e a ação civil pública.
As funções de casa instrumento divergem no objetivo, mas todos eles são meios para evitar a repressão, supressão, e afastar o ato lesivo ao direito do impetrante.
No caso do controle na forma concentrada conde objetiva-se a invalidação de ato normativo constitucional somente do Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar ações dessa natureza.
Um pedido dirigido diretamente ao Tribunal Constitucional, no caso da ação declaratória de inconstitucionalidade nunca está vinculado a ações concretas, pois o que se requer é a retirada do ordenamento jurídico é da lei que conflitue com a Constituição Federal, a quem devem se submeter todas as outras leis.
Sendo assim, a combinação das duas formas de controle