SEMINÁRIO II
Aluno:
Questões
1. Quais são os instrumentos de Controle Abstrato de Constitucionalidade?
Resposta: O controle abstrato de constitucionalidade é possível pela previsão do Art. 103 da Constituição Federal de 1988, onde conferiu legitimidade aos entes elencados para propor ação de inconstitucionalidade perante o STF, são eles: Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, A Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Governado do Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, Partido Político com representação na Congresso Nacional, as Confederações sindicais ou entidades de classe com âmbito nacional. Todos esses podem propor ação de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de leis perante o STF, que julgará se tais leis estão de acordo com o texto constitucional. Dessa forma se realiza o contrato abstrato de constitucionalidade, e não apenas pelas ações direta de inconstitucionalidade ou ação direta de constitucionalidade; previstas no Art. 102, I "a" da CF/88.
Existem outros mecanismos de controle constitucional, como a ação direta de inconstitucionalidade interventiva nos termos do Art.36, III da CF; ação direta de inconstitucionalidade por omissão conforme Art.103,§ 2º da CF; A arguição de descumprimento de preceito fundamental nos moldes do Art.102,§1º da CF.
A carta Magna ainda tem previsão da edição de súmulas vinculantes (Art.103 -A da CF), pelo próprio STF, bem como o mandado de injunção e por fim o recurso extraordinário com repercussão geral, todos esses são mecanismos de controle ABSTRATO de constitucionalidade. E de Controle Concreto de Constitucionalidade?
Resposta: O controle concreto, incidental ou difuso de constitucionalidade, é exercido por qualquer órgão judicial, no curso de qualquer processo, em casos concretos, a decisão