Seminário ii
Nome: Lorena de Morais Ximenes Campos
Atividade: Seminário II
1) Efetue , de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos , evidenciando os critérios classificatórios adotados.
Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 145, preceitua que A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Da leitura do excerto é possível verificar uma primeira divisão, qual seja, tributo é gênero, do qual impostos, taxas e contribuição de melhoria são gêneros. Portanto, a partir da leitura do mencionado dispositivo constitucional, já é possível identificar uma primeira classificação.
Os tributos podem ser classificados, ainda, como vinculados e não vinculados. Os tributos não vinculados, como é o caso do imposto, pode ser cobrado em razão de um determinado fato gerador. Entretanto, o valor deste imposto não está vinculado a uma atividade estatal. Já o tributo vinculado está adstrito à uma atividade estatal; há uma contraprestação referida ao contribuinte. Tem-se como exemplo as taxas e as contribuições de melhoria.
Hugo de Brito Machado cita, também, a classificação quanto à competência impositiva. De acordo com esta classificação, os tributos podem ser federais, estaduais, e municipais. Por fim, o mesmo autor menciona que os tributos podem ser classificados, ainda, de acordo com a sua função. Por esta classificação, os tributos podem ser fiscais, extrafiscais e parafiscais. Será apontado como fiscal o tributo que tenha como objetivo primordial a arrecadação. Neste caso, esta exação tem uma finalidade maior que é a manutenção do estado, em sua coletividade. A