Seminário Greve
1. INTRODUÇÃO.
Segundo o Procurador do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa Garcia , a greve é relacionada às formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, indicada como exemplo de autotutela, sendo tema essencial no Direito Coletivo do Trabalho, ainda que também revele interesse no Direito Processual do Trabalho. Faz relevante passagem na história mundial da greve, destacando que já foi considerada como delito, notadamente, no sistema corporativista, foi considerada uma liberdade, no Estado Liberal, passando à condição de direito, como se verifica nos regimes democráticos.
Como forme de pressão e organização dos trabalhadores, em busca de melhores condições de trabalho, há relevantes precedentes históricos ocorridos no Brasil.
Por exemplo, o Código Penal de 1890 proibia a greve. A Carta de 1934 era no mesmo sentido. Na Carta de 1937, em seu art. 139, a greve e o lockout foram considerados com recursos anti-sociais e nocivos ao trabalho e ao capital sendo incompatível com os superiores interesses de produção nacional.
2. EVOLUÇÃO
Não obstante as simplórias passagens históricas ditas em linhas passadas, foi com as greves ocorridas nas décadas de 70 e 80 que a visão da greve como condutas criminosas, atentatórias a segurança nacional, dente outras, que o panorama começou a mudar. O professor Raimundo Simão de Melo, em sua Obra, destaca os grandes eventos ocorridos na região do ABC, em que empregados, mesma diante da opressão do estado, sob um regime militar, mediante paralizações, uma das quais durou certa de 41 dias, construíram uma nova visão da união de empregados por um fim único e homogêneo: melhores condições de trabalho.
A força daquele movimento foi tão intensa e de tão relevante repercussão, motivou considerável alteração na nova Carta Magna que está por vim. Assim, em 1988, com a promulgação na Carta Maior do Estado Brasileiro, a greve foi