Greve no serviço público prejudica toda a sociedade
Por Carlos Silva
É bem sabido que a greve no setor público pune severamente toda a sociedade, e a paralisação afeta de forma nociva (e bem mais) aqueles que necessitam dos serviços públicos. Até a Constituição Federal de 1988, a greve no serviço público era proibida, mas, a partir de então, pelo que dispõe o artigo 37, inciso VII da CF/88, o direito de greve estendeu-se ao servidor público, prevendo para todos, indistintamente, que: "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar".
O Supremo Tribunal Federal, a quem cabe interpretar a Constituição, julgando o Mandado de Injunção 20 – DF, ditou: “A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta — ante a ausência de auto aplicabilidade da norma constante do artigo 37, VII, da Constituição — para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política.”
No seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, realizado em abril no Tribunal Superior do Trabalho, discutiu-se o tema, e, no evento, acenou-se que dada a ausência de lei de greve no setor público, devem valer as regras previstas na Lei 7.783/1989, que prevê no seu artigo 11: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”
De acordo com o artigo 10 dessa lei, “são considerados serviços ou atividades essenciais: I — tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II — assistência médica e hospitalar; III — distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV — funerários; V — transporte