Seminário Direito Civil
DIREITO CIVIL
1. Conceito.
É o ramo do direito privado, destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros da sociedade. É o direito comum a todas as pessoas, por disciplinar o seu modo de ser e de agir, sem quaisquer referências às condições sociais ou culturais.
O Direito Civil divide-se em duas partes:
*Parte Geral: Apresenta normas sobre pessoas, bens e fatos jurídicos em sentido amplo (lato sensu).
*Parte Especial: Regula o direito das obrigações ( art. 233 a 965); o direito de empresa (art. 966 a 1.195); o direito das coisas (art. 1.195 a 1.510); o direito de família (art. 1.511 a 1.783); e o direto das sucessões (art. 1.784 a 2.027).
2. Princípios do Direito Civil.
Da Personalidade: A noção contida neste princípio é de que todo ser humano tem direito à sua existência reconhecida, o que lhe acarreta atribuição de direitos e obrigações.
Da autonomia da vontade: Aqui o direito levado em conta é a capacidade da pessoa humana de praticar ou abster-se de praticar certos atos de acordo com sua vontade.
Da liberdade de estipulação negocial: Neste princípio garante-se o livre arbítrio do indivíduo em relação à autorga de direitos e aceite de deveres, nos limites legais, dando início a um negócio jurídico qualquer.
Da propriedade individual: O princípio da propriedade individual defende a ideia de que o homem, devido ao seu trabalho ou pelos meios permitidos a ele pela letra da lei tem o direito de exteriorizar a sua personalidade em bens móveis e imóveis que passam a constituir o seu patrimônio.
Da intagibilidade familiar: Tal princípio reconhece a importância da existência do núcleo familiar para o desenvolvimento humano.
Da legitimidade da herança e do direito de testar: Este princípio garante a faculdade do indivíduo de dispor de seus bens do modo como assim determinar, planejando a maneira como este será