seminario
- realidade social
- educação
- conceito pobre de si mesmo
- vínculosfamiliares
O direito penal não se interessa pela criminologia, não quer saber a gênese da conduta, da forma como nasce um criminoso. Ao direito penal interessa apenas a vitima, o ato criminoso e suasconsequências.
A aplicabilidade do direito penal leva à pena ou medida de segurança (para inimputáveis ou semi imputáveis). A atenção social esta fora do âmbito do código penal.
O direito penaldescreve condutas, repudia surpresas e meios cruéis .
No direito penal espanhol, há diferença entre homicídio e assassinato. É o criminólogo que faz esse estudo e entrega ao ministério público.
Aconvivência familiar cria o repertório de condutas que será repetido por toda a vida.
Mas o Direito penal tem se tornado cada vez mais um fator de inclusão social. Na lei espanhola tanto a pena quanto amedida de segurança está submetida a reeducação social.
DIREITO PENAL
A Constituição Espanhola coloca a Espanha como Estado Social e Democrático de Direito, assim os legisladores estão sujeitos aisso quando fazem suas leis.
Estado Social: tanto o individuo quanto o Estado estão submetidos à Lei;
Estado social: permite a intervenção do Estado em beneficio da sociedade;
Estado Democrático: opovo é o titular do poder
Estado Social Democrático de Direito: todos os legisladores estão sujeitos à vontade maior do povo calcada na Lei;
Pena = é um mal para quem a sofre; é um castigo
Odireito penal tem caráter retributivo neste quesito, anula o mal feito com a aplicação da sanção.
Direito penal deve sancionar condutas graves apenas.
Deve ser um direito garantista, deve darseguridade política aos indivíduos. Em Espanha, os presos tem direito a assistência medica, odontológica, estudo e quando devolvidas ao convívio possuem