Direito Tributrio Mdulo Tributos Federais, Estaduais e Municipais (segunda/quarta 2 semestre de 2014) Daniel Lima de Deus SEMINRIO II IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE IPTU, IPVA E ITR Questes 1. Dada a seguinte Lei (simplificada para fins da questo), construir as normas relativas ao ITR, construindo a regra matriz de incidncia tributria, identificando seus critrios e diferenciando-os especificamente daqueles presentes no IPTU. Responda tambm qual a diferena entre as duas regras-matrizes. LEI N 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 - ITR. Art. 1 O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apurao anual, tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana do municpio, em 1 de janeiro de cada ano. Art. 2 Contribuinte do ITR o proprietrio de imvel rural, o titular de seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo. Art. 3. O valor do imposto ser apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributvel - VTNt a alquota correspondente, prevista no Anexo desta Lei, considerados a rea total do imvel e o Grau de Utilizao - GU. Art. 4. O contribuinte do ITR entregar, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informao e Apurao do ITR - DIAT, correspondente a cada imvel, observadas data e condies fixadas pela Secretaria da Receita Federal. 1 O contribuinte declarar, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imvel. 2 O VTN refletir o preo de mercado de terras, apurado em 1 de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e ser considerado auto-avaliao da terra nua a preo de mercado. Art. 5 A entrega do DIAT fora do prazo estabelecido sujeitar o contribuinte multa de 1 (um por cento) ao ms ou frao sobre o imposto devido no inferior a R50,00 (cinqenta reais), sem prejuzo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficincia de recolhimento do imposto ou quota. Art. 6. O imposto dever ser pago at o ltimo dia til do ms fixado para a entrega do DIAT. Art. 7. O pagamento do imposto fora