Seminario
2. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?
3. Sobre a hipótese de incidência das contribuições, pergunta-se:
a) A união pode, na criação de contribuição com fundamento no art. 149 da CF, utilizar-se de uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos?
b) A hipótese de incidência destas contribuições pode abranger fatos que, por ocasião da repartição constitucional de competências para a instituição de impostos foram atribuídos como materialidades próprias dos estados, Distrito Federal e municípios?
4. A efetiva destinação da receita arrecadada a título de contribuição é relevante para se caracterizar a legitimidade da cobrança? Se os valores arrecadados a titulo de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o contribuinte requerer a restituição do tributo pago? Sob qual fundamento? Justificar.
5. O principio de capacidade contributiva se aplica as contribuições especiais? Avalie criticamente a possibilidade de incidência do PIS-COFINS sobre receitas auferidas e não recebidas.
6. Sobre as contribuições ao PIS-COFINS no regime não cumulativo:
a) diferencia “receita” e “ingresso de caixa”, manifestando-se acerca de possibilidade de incidência do tributo sobre indenizações e reembolsos;
b) defina em que momento a receita se considera “auferida” para fins de incidência do tributo, manifestando-se criticamente sobre a possibilidade de exigência do PIS-COFINS sobre receitas auferidas e não recebidas.
7. A Lei Federal n. 10.865/2004 instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do