Seminario 01 - IBET
Evany Candida Vieira dos Santos
Turma: 3ª Feira
Seminário I – Isenções Tributárias e Regra-Matriz de Incidência Tributária
Questões:
1. Que é isenção (Vide Anexo I)?
Apesar de incluído no art. 175, I do Código Tributário Nacional como uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, o conceito de isenção está longe de estar pacificado.
A doutrina divide-se em, no mínimo, 3 correntes, quais sejam: (i) clássica, onde se enquadram aqueles, inclusive os Ministros do STF, que entendem ser a isenção uma hipótese de dispensa legal do crédito tributário; (ii) contemporânea, estão inclusos aqueles que entendem que a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada, na qual a lei impede a incidência tributária e afasta a obrigação e (iii) corrente capitaneada pelo Prof. Paulo de Barros, que entende que isenção é a supressão da funcionalidade da regra matriz de incidência, através da mutilação de um dos seus critérios. Para o ilmo. Professor não é possível falar em dispensa de crédito tributário, uma vez que este nunca existiu.
Peço vênia para acompanhar a corrente clássica e concluir que a isenção é uma espécie de dispensa legal do crédito tributário. Isto por que, ocorrem todos os aspectos da RMIT na norma que trata da tributação correspondente (norma de estrutura). Há o surgimento da obrigação tributária que, posteriormente, por força de lei, é dispensada, havendo por isso a sua extinção.
2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Espécie
Conceito
Isenção
Espécie de dispensa legal do crédito tributário*
Imunidade
Limitação constitucional ao poder de tributar.
Não-incidência
É a inexistência de norma que preveja a hipótese como regra matriz de incidência tributária. Nela a conduta não se identifica com qualquer hipótese normativa de fato gerador do tributo.
Anistia
É o perdão concedido pelo ente