Semin Rio V
Seminário V
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
1. Construa a RMIT dos Impostos de Importação e de Exportação.
RMIT Imposto de Importação
Antecedente:
Critério material: importar produtos estrangeiros;
Critério espacial: temos duas coordenadas: a genérica – território nacional, e a especifica – repartição aduaneira ou alfandega;
Critério temporal: entrada do produto no território nacional.
Conseqüente:
Critério pessoal:
Sujeito ativo – União;
Sujeito passivo – importador ou a quem a lei equiparar, ou o arrematante (quando forem bens apreendidos ou abandonados);
Critério quantitativo: é regrado pelo art. 20 CTN.
Alíquota – é regrado pelo art. 20 CTN.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
RMIT Imposto de Exportação
Antecedente:
Critério material: exportar para o exterior produto nacional ou nacionalizado;
Critério espacial: temos duas coordenadas: a genérica – território nacional, e a especifica – repartição aduaneira;
Critério temporal: - momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.
Conseqüente:
Critério pessoal:
Sujeito ativo – União;
Sujeito passivo – exportador (qualquer pessoa é qualquer pessoa que promova a saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional) ou quem a Lei o equiparar.
Critério quantitativo: é regrado pelo art. 24 e 25 CTN.
Alíquota – é regrado pelo art. 24 e 25 CTN.
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o