Semin Rio II V
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES
Questões
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I).
Por exigibilidade podemos entender o direito do sujeito ativo em postular, efetivamente o objeto da obrigação. O referido direito será exercido na forma da lei, em especial através das exacionais.
Surge o direito de exigibilidade para o sujeito ativo perceber o valor da prestação tributária no momento em que é estabelecido o vínculo obrigacional, ou seja, quando se realiza o fato hipoteticamente descrito na regra matriz de incidência tributária.
A Suspensão tem como efeito a sustação temporária de atos inerentes a obrigação principal, isto sim dispensar o sujeito passivos de prestar as informações periódicas, por meio dos deveres instrumentais
Ainda no que se referem aos efeitos, entendemos da seguinte forma:
Quanto a impedir o Lançamento – A suspensão só pode existir depois de do nascimento da obrigação tributária; Assim na ordem cronológica dos fatos, ou seja, na linha do tempo, não será possível de falar em suspensão antes do nascimento do lançamento tributário. Quanto a Inscrição em Dívida Ativa – Uma vez presentes uma das causas de suspensão de exigibilidade, como consta no Artigo 15 do CTN, não será possível a inscrição em dívida ativa. Quanto a Execução Fiscal – Não haverá de prosperar a execução fiscal, uma vez que se constate o nascimento de quaisquer das hipóteses previstas de suspensão, como consta no Artigo 151 do CTN, e desde que estas sejam anteriores ao feito executivo.
2. Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g.