Sem título
Consolidação: Álvaro Melo Filho
Índice
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS (art. 1º)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (art. 2º)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO (art. 3º)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos (art. 4º)
Seção II
Dos recursos do Ministério do Esporte e sua destinação
(arts. 5º a 10)
Seção III
Do Conselho Nacional do Esporte – CNE (arts. 11 a 12-A)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto (arts. 13 a 24)
Seção V
Dos Sistemas do Desporto dos Estados, Distrito Federal e
Municípios (art. 25)
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CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA
Seção I
Da prática desportiva de formação (art. 25-A a 25-C)
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (arts. 26 a 46-A)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA (arts. 47 e 48)
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 49 a 55)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (arts. 56 a 58)
CAPÍTULO IX
DO BINGO (arts. 59 a 81 – revogados)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 82 a 90-F)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 91 a 96)
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS (arts. Incluídos pela Lei
n. 12.395/11)
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LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
- Texto atualizado e consolidado por Álvaro Melo Filho
(Inclui Leis ns. 9.981/00, 10.264/01, 10.672/03, 12.346/10 e 12.395/11)
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O Presidente da República - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática