sei lá
O texto trata sobre a questão referente à necessidade ou não do prévio esgotamento da via administrativa para o início da ação penal, nos crimes contra a ordem tributária onde tem sido objeto de grande divergência na doutrina e jurisprudência.
A extinção da punibilidade pela promoção do pagamento antes do recebimento da denúncia, reintroduzida pelo art. 34 da Lei nº 9.249/95, bem como a edição da Lei nº 9.430, de
27.12.96, que, em seu art. 83, exigiu decisão final na esfera administrativa para que seja encaminhada representação fiscal ao Ministério Público, acirraram ainda mais os debates.
O texto demonstra de forma clara que de um lado, está o direito constitucional do
Ministério Público em formar livremente sua opinio delicti e de exercer o jus persequendi,sobretudo em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, como os descritos na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de
Consumo (Lei nº 8.137/90).
Após a leitura do texto foi possível o entendimento dos nove itens que seguem:
1. A ação penal nos crimes definidos pela Lei nº 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária) é pública incondicionada, não tendo a sua natureza sido alterada pelo art. 83 da Lei nº 9.430/96. O entendimento hodierno já é pacífico no sentido de que este dispositivo destinase à administração pública, não criando condição de procedibilidade à ação penal.
2. O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa abrange não só o processo judicial, mas também o processo administrativo. Atingem, enfim, a todo o acusado em geral
(CF, art. 5º, LV), garantindo-se que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Então, contraditório, ampla defesa e devido processo legal são garantias também do contribuinte perante a autoridade administrativa.
3. A