Seguro pessoal
O seguro pessoal tem em vista a pessoa humana, protegendo-a contra riscos de morte, comprometimento da sua saúde, incapacidades em geral e acidentes que podem alcança-la. Os seguros pessoais mais utilizados são o seguro de vida e o seguro-saúde, entre outros. O fato de a vida não poder ser objeto de avaliação, afasta o caráter de ressarcimento ou indenização da prestação devida nesse seguro. Logo, o valor devido ao se constatar o evento descrito no contrato chama-se capital.
De acordo com artigo 789 do Código Civil é permitido ao segurado desse tipo contratar vários seguros conforme sua vontade, podendo o beneficiário reclamar a prestação de todas essas seguradoras ao ocorrer o sinistro. Nesse seguro o proponente é obrigado a declarar interesse pela preservação da vida do segurado, sob pena de falsidade, sendo presumido quando o segurado for seu cônjuge, ascendente ou descendente. O contrato de seguro pessoal pode instituir um terceiro beneficiário, como no caso de morte do segurado, podendo substituir-se o beneficiário por ato entre vivos ou de última vontade. Nesse caso, o segurado deve ser cientificado caso contrário desobrigar-se-á desse pagamento.
Nas tenazes do artigo 792 do mesmo diploma, caso os beneficiários não esteja nomeado na apólice, endente-se que para o cônjuge não separado judicialmente e os herdeiros do segurado será dividido na metade o pagamento. Inclui-se como beneficiário o companheiro do segurado, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. A menção ao separado judicialmente deve ser ressalvada, pois há correntes segundo as quais essa possibilidade foi retirada do sistema pela Emenda do Divórcio (EC 66/2010). Essa forma de prestação não representa sucessão, pois o beneficiário é o próprio titular do direito de crédito, não incorrendo tributo de transmissão causa mortis. Na falta dessas pessoas, aqueles que provarem que a morte do segurado os