Seguridade Social
Toda sociedade está sujeita a ser prejudicada por acontecimentos, previsíveis ou não, que podem vir a trazer miséria, intranqüilidade social, dentre outros problemas. É dever do Estado proteger seu povo, e providenciar recursos para garantir ao menos um mínimo existencial.
Também é dever do Estado intervir quando necessário, nos casos de eventos que impossibilitem temporária ou definitivamente alguém de suprir as suas necessidades básicas, ou a de seus dependentes (por exemplo: maternidade, infância, doenças, invalidez e desemprego).
Após acontecimentos históricos como as guerras mundiais, a Revolução Soviética de 1917, e a crise econômica mundial de 1929, ficou clara a necessidade de o Estado prestar auxílio para solucionar problemas básicos populares: trabalho, saúde, moradia e educação. Ao assumir responsabilidade por prestar auxílio econômico e social, nasce o Estado Social.
No Brasil, foi instituído o ‘’sistema da seguridade social’’ pelo art. 194 da Constituição Federal de 1988, que engloba as áreas da previdência, da assistência e da saúde. Ademais, o artigo 6º da Lei Maior reafirma o caráter fundamental da saúde, da proteção à maternidade e à infância, da previdência social e da assistência aos desamparados, in verbis:
"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social."
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A seguridade social é composta por dois subsistemas:
O contributivo, que é formado pela previdência social, no qual para haver cobertura própria e de seus dependentes, o indivíduo deve efetivar pagamento de contribuições previdenciárias.
O não contributivo, que é