seguridade social
A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que, visa amparar as essenciais (naturais) necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida.
O sistema da seguridade social está previsto nos art. 194 a 204 da Carta Cidadã de 1988, e compreende o conjunto integrado de ações dos poderes públicos e sociedade (particulares).
A seguridade social engloba a saúde, previdência e assistência sociais.
Em tese, podemos dizer que a previdência fornece benefícios, a saúde fornece serviços e a assistência fornece ambos.
A diferença principal entre previdência (art. 201), saúde (art. 196) e assistência (art. 203) está na contribuição, sendo que a primeira exige e as outras não.
A seguridade social decorre de lei e regula relações entre pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público (beneficiários ou não) e o Estado (INSS – autarquia federal e SRF – órgão da administração direta).
O direito é composto de normas jurídicas e relações jurídicas, sendo que estas têm sujeitos (ativo e passivo) e objeto.
Na seguridade social os sujeitos ativos são os beneficiários (segurado, dependentes e necessitados – art. 203) e os passivos aqueles de quem pode ser cobrado: Poder Público (União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal).
O objeto são as prestações (saúde, previdência e assistência), que podem ser de dois tipos: a) benefícios – prestações pecuniárias (aposentadoria) e b) serviços – prestações de fazer (saúde, assistência social).
A origem da Seguridade Social no mundo está atrelada à própria essência da origem humana. O homem durante sua existência conta basicamente com duas formas de expressar sua inteligência: a previsão e a técnica. Portanto, quando o primeiro homem guardou o resto de seus alimentos para poder saciar sua fome no dia seguinte, a ideia de previdência se exteriorizou.
Ao longo dos tempos poderseia citar inúmeros acontecimentos de proteção social. Desde os