Seguridade social
• CF 1824 – Art 179 – Caráter de Socorro Publico
• CF 1891 – art 75 - aposentadoria ao funcionário publico,
• CF 1934 – “políticas publica”
• CF 1937 – dever da União
• CF 1946 – primeira vez que aparece o termo PREVIDÊNCIA SOCIAL;
• CF 1967– gestante
• CF 1988 – promulgada em 05|10|88 – art 194 à 204 traz o conceito de SEGURIDADE SOCIAL. ESTADO DE BEM ESTAR SOCIAL.
O QUE É SEGURIDADE SOCIAL?
Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a equidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa. Ela é uma forma de se aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.
Pautada no tripé da Assistência Social, Previdência e Saúde.
A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. contradição da sociedade capitalista - movimento dinâmico e dialético:
formar uma outra cultura de proteção social - desenvolvimento de estratégias constitutivas da hegemonia da classe dominante que, para exercitar o seu papel de dirigente - verdadeira reforma social e moral que transforme o seu projeto de classe num projeto de todas as classes.
tendências presentes na conjuntura atual:
1. Regressão das políticas redistributivas de natureza pública e constitutiva de direitos, em prol de políticas compensatórias de combate à pobreza e