Seguridade social
Este presente trabalho refere-se às ATPS
Do Curso de Serviço Social
Prof. Tutor Presencial
Selma Regina Consul
Sorocaba/SP
Abril/2012
Tributo
Tributo corresponde a uma prestação pecuniária compulsória, instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada, só pode ser pago em moeda nacional, não pode constituir sanção ou ato ilícito. O tributo corresponde a toda a prestação pecuniária que é mediante pagamento em dinheiro, em moeda nacional, não pode se pagar um tributo em uma prestação em labore ou in natura. Porque somos obrigados a pagar um tributo, mas a Carta Magna diz que ninguém pode ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, para ser obrigatório ele só pode ser instituído por lei, tem que ser cobrado por uma atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo não constitui sanção a ato ilícito, quer dizer que o tributo não pode ser confundido com multa, mas as duas obrigações são pecuniárias e compulsórias então não é difícil confundi-los, por exemplo, uma multa de transito é um ato ilícito, não deve ser confundido porque eles decorrem de atos diferentes, eu sofro uma penalidade quando eu pratico um ato que não poderia praticar, portanto um ato ilícito, os tributos só podem decorrer de ato lícito ICMS, prestação de serviços, aferição de rendas. As espécies de tributárias são reconhecidas segundo a nossa Constituição Federal de 1988, O CTN só fala em três tributos que são os impostos, taxas, contribuições de melhorias, mas na verdade nossos tributos são cinco, acrescentando então empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, e essas cinco espécies são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como verdadeiros tributos, essas espécies tributárias têm as suas características de forma peculiar, nenhuma dela foge da família tributo.
Os impostos são tributos não