Seguridade Social na Constituição de 1988
A Constituição Federal de 1988 traz, em seu Capítulo II, art. 194, disposições relativas à Seguridade Social. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Segundo Côrrea (1999), “Pela definição constitucional já é possível notar que a Seguridade Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência. Podemos então dizer que Seguridade Social é gênero, da qual são espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.”
Afirma Balera (1989) que, quando os Constituintes insculpiram no Texto Constitucional o capítulo da Seguridade Social (arts. 194 a 204) visando à Ordem Social, almejavam, também, a ampliação e democratização do acesso da população à assistência social, à saúde e à previdência social.
Nesse tripé, cuja implementação deveria envolver iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, os Constituintes depositaram suas crenças em maior justiça social, bem-estar e melhoria da qualidade de vida para os brasileiros. O postulado fundamental da solidariedade social (art. 3º, I) surge como um marco para o sistema de seguridade social, rompendo definitivamente com a lógica econômica do seguro privado, ou seja, fragilizando a rígida correlação entre prêmio e benefício.
Assevera Araújo (2006) que a seguridade social contempla um direito social garantido no art. 6º da Carta Magna de 1988. A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da União, conforme preceitua o art. 22, XXIII, da Constituição de 1988.
Assistência social
A assistência social foi inserida na Constituição de 1988 nos arts. 203 e 204, sendo regulamentada pela Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), para atender necessidades básicas dos indivíduos, tais como proteção à família, à infância, à adolescência, à maternidade, à velhice e à