Previdencia Social ConstituicaoFederal Qual Visao Juristas Eduardo Fagnani
11772 palavras
48 páginas
Artigo de Eduardo Fagnani publicado na Revista TRIBUTAÇÃO em revista - Ano 16 –Nº 57 – Jul-Dez 10 – Distribuição Dirigida
Previdência Social e Constituição Federal: Qual é a Visão dos Juristas?
Eduardo Fagnani1
1. Apresentação
O objetivo desse texto é chamar a atenção para a contribuição fundamental que os profissionais da área do direito detêm no debate atual acerca da Previdência Social.
Creio que, nos últimos 22 anos, os princípios basilares da Seguridade Social consagrados pela Constituição de 1988 não têm sido respeitados, configurando-se um cenário de aparentes inconstitucionalidades. Todavia, sendo economista, não tenho competência técnica para defender essa crença. Por isso, conclamo esses profissionais, para que participem mais diretamente desse debate, que me parece muito mais apropriado aos advogados constitucionalistas do que aos economistas com viés de atuários. A reflexão aqui proposta subdivide-se em duas partes. Na primeira são feitas breves considerações sobre o debate político e econômico sobre a questão da
Previdência Social entre 1988 e 2010. A questão de fundo é que os setores conservadores resistem em aceitar o que reza a Constituição. A mesma negativa tem sido praticada por todos os governos desde 1988.
O debate proposto por esses segmentos trata a Previdência Social (rural e urbana) separadamente da Seguridade Social, contrariando o artigo 194. Também desconsideram que, para financiar a Seguridade Social (e, portanto, a Previdência), foram instituídas fontes de financiamento contributivas (folha de salários) e não contributivas (impostos gerais) constitucionalmente vinculadas ao Orçamento da
Seguridade Social (artigo 195). Ignoram o papel do Poder Público, de organizar a
Seguridade Social tratando, de forma integrada, institucional e financeiramente, os setores da Previdência (Rural e Urbana), Assistência Social, Saúde e Seguro –
Desemprego (Artigos 165, 204 e 58 das Disposições Transitórias). E, finalmente, desconsideram que a