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As atuais Cartas Constitucionais colombiana (1991) brasileira (1988) atribuem, pela primeira vez, um lugar específico para o reconhecimento dos direitos culturais e fundiários de suas comunidades negras.
A Constituição colombiana de 1991 notabilizou-se pelo fato de ter reconhecido, de uma forma praticamente inédita, a natureza pluriétnica e multicultural da sua nação, dando um lugar específico tanto às comunidades indígenas, quanto às comunidades negras. Tal reconhecimento veio acompanhado ainda de uma nova política fundiária, que pode levar ao reconhecimento de quase um quarto do território nacional como "resguardo indigena" .
A legislação brasileira que reconhece os direitos territoriais de comunidades negras rurais está longe de alcançar a relativa precisão vista no caso colombiano. A década de 80 e a constituinte foram marcadas pelo "processo de redemocratização" e, como um de seus corolários, pela retomada das discussões sobre uma reforma agrária ampla e democrática. Esse foi um momento de vigoroso avanço dos movimentos camponês, indígena e de categorias de trabalhadores até então sub-representados. Frente a essa mobilização e à renovação de seus quadros políticos, o Ministério da Reforma Agrária e os órgãos fundiários a ele ligados são obrigados a reconhecer a necessidade, apontada pela militância e por setores acadêmicos, de reconhecer a existência e dar uma definição operacional para as "ocupações especiais", isto é, aquelas ocupações fundiárias que não se encaixavam nas categorias censitárias ou cadastrais até então utilizadas pelos órgãos governamentais. Entre essas "ocupações especiais" estavam aquelas entregues a, ou adquiridas por famílias de ex-escravos, ou antigos escravos organizados em quilombos, com ou sem dipomação legal.
Quando chegamos ao final da década de 70 e início de 80, a metáfora dos quilombos parece já ter sido definitivamente apropriada como ícone da resistência negra, ganhando a sua especificidade no campo