Segurança
OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO: Através da antecipação, o objetivo de um PPRA é o de reconhecer, avaliar, e determinar medidas de controle que possam impedir que riscos ambientais atinjam a saúde e a integridade dos trabalhadores, além da proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais, tudo de acordo com a Norma Regulamentadora NR-9 “Portaria 3.214/78” do Ministério do Trabalho (MTB).
RISCOS AMBIENTAIS: Para efeito da NR-9, item 9.1.5, que trata do PPRA, são considerados riscos ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, forem capazes de causar dano a saúde do trabalhador.
De acordo com a IN-118/2005, são consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme aprovado pelo Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.
PARÂMETROS E DIRETRIZES ADOTADAS: Para efeito da elaboração deste Documento, atendemos a Norma Regulamentadora NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que diz em seu item 9.1.5 o seguinte: “Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes de trabalho, que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador“.
FÍSICOS: Ruído, vibrações, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, frio, calor, pressões