Segurança Pública Enquanto Direito do Cidadão: Limites e Possibilidades Jusfundamentais
O homem violento, aquele que se propõe dolosamente a figurar como autor em um crime com violência ou grave ameaça é um ser naturalmente reprimido. Ao tratarmos a sua violência com mais violência, ao utilizarmos de um meio semelhante ao que ele utiliza para defender a premissa de que o que ele faz é errado estamos lhe dizendo que a violência tem lado – o do Estado, gerando, como vemos aos montes, matadores de policiais, reincidentes e indivíduos que passarão suas vidas inteiras atrás das grades, cada vez por um delito diferente.
A efetivação da Segurança Pública como direito fundamental é um dos grandes desafios da modernidade e não é apenas “questão de polícia”, mas de toda a sociedade, como preconiza o artigo 144 da CF. Por ter uma dualidade inerente à sua condição, a segurança pública abrange todos os atores das relações sociais.
As finalidades do estado para o exercício da segurança pública, como a paz social e a consolidação do espaço público não deve se contrapor aos direitos fundamentais, e sim, complementá-los. A marginalização dos envolvidos, a sua dessocialização, devem ser preocupações do Estado e daqueles que promovem a segurança, e não, como vemos, seu objetivo e modus operandi. A violência, suas causas e