Resumo Paulo Otero
9º- Configuração da Dogmática da pessoa humana no Direito Constitucional
9.1- Coordenadas de enquadramento
9.1.1- Os alicerces político-filosóficos do “Estado humano”
O ser humano é a razão justificativa do Estado e do Direito, fazendo de cada homem um fim em si mesmo e nunca um meio -» dignificando a individualidade única, irrepetível e inalienável de cada pessoa = uma sociedade política ao serviço do ser humano (“Estado humano”). Os três principais contributos filosóficos político-constitucionais que, conjugados, dá configuração jurídica e vivência operativa ao “Estado humano”:
1) Uma ordem axiológica judaico-cristã e a Doutrina Social da Igreja (valorizando a natureza sagrada da dignidade humana, liberdade individual, igualdade entre todos os homens, limitação do poder e justiça social.
2) O pensamento kantiano (o homem é um fim em si mesmo, residindo aqui a essência da sua própria e igual dignidade, enquanto realidade que não tem preço e tem valor absoluto).
3) A influência da filosofia existencialista (afirmando que se trata da dignidade de cada pessoa e não de uma categoria abstracta, conduz a uma valorização da subjectividade individual, da liberdade pluralista, da igualdade e do relativismo de opiniões).
9.1.2- Pluralidade de dimensões jurídicas da pessoa humana Conceito ontológico (e constitucional) de pessoa humana identifica-se com a noção de ser humano (todo ser humano é pessoa). A personalidade jurídica singular expressa a qualidade de ser pessoa e está fora do alcance do poder de conformação social do legislador. Três dimensões jurídicas fundamentais de análise da pessoa humana: a pessoa humana como indivíduo, como membro da colectividade e como parte da humanidade.
9.2- Pessoa humana e indivíduo
9.2.1- Individualidade humana: realidade inata e inalienável Envolve a caracterização biológica como indivíduo numa dupla acepção:
1) Cada ser humano tem uma individualidade biológica própria, exclusiva,